O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE SAÚDE, SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais nos termos da Lei e em conformidade com as prerrogativas estabelecidas no Decreto n° 24.893, de 23 de março de 2020, que “Institui o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020 em que determina ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada o monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades;
CONSIDERANDO a previsão dada, conforme estipulado pelo § 1° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, quanto ao o prazo de permanência dos municípios nas referidas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°- A e ainda o disposto no § 2° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que discorre sobre a possibilidade de manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, concomitante com os estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários, dada a realidade de cada cidade e sua devida regulamentação;
CONSIDERANDO o disposto na letra “e” do inciso III do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que os Municípios que possuam menos que 10 (dez) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias são enquadrados na fase 3, conforme anexo I.
CONSIDERANDO os dados da atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 dos Municípios e da Taxa de Ocupação de UTI Adulto das Macrorregiões de Saúde, identificados no Relatório de Ações SCI COVID – 19, edição 101/2020, publicada em 13 de julho de 2020, disponível no site http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI.
RESOLVEM :
Art. 1° Enquadrar os Municípios do Estado de Rondônia conforme o Anexo I, de acordo com critérios estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações realizadas até esta data.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de 15 de julho de 2020.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
NELIO DE SOUZA SANTO
Secretário Adjunto de Estado da Saúde – SESAU
Coordenador Interino do Comitê Interinstitucional de Prevenção de Monitoramento dos Impactos daCovid-19
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil – CC
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador-Geral do Estado – PGE
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças – SEFIN
PEDRO ANTÔNIO AFONSO PIMENTEL
Secretario de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG
EDILSON BATISTA DA SILVA
Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
ANEXO I