O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DE SAÚDE, SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO-ADJUNTO DE FINANÇAS, SECRETÁRIA-ADJUNTA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E A DIRETORA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais nos termos da Lei e, em conformidade com as prerrogativas estabelecidas no Decreto n° 24.893, de 23 de março de 2020, que “Institui o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, em que determina ao Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada, o monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades;
CONSIDERANDO a previsão dada, conforme estipulado pelo § 1° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, quanto ao prazo de permanência dos Municípios nas referidas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°-A e ainda o disposto no § 2° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que discorre sobre a possibilidade de manutenção, evolução e retroação dos Municípios, nas respectivas fases, concomitante com os estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários, dada a realidade de cada cidade e sua devida regulamentação;
CONSIDERANDO o disposto na letra “e” do inciso III do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, que os Municípios que possuam menos que 20 (vinte) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos são enquadrados na fase 3, conforme anexo I;
CONSIDERANDO o disposto nos § 5° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, onde serão considerados para fins de computo da taxa de ocupação de leitos, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões e o número de pacientes internados provenientes de cada uma delas, sendo computado sua ocupação conforme amacrorregião do paciente. Caso a ocupação total do Estado chegue aos 90% (noventa por cento), os critérios serão de acordo com a ocupação de ambas as macrorregiões, sem levar em consideração a origem da macrorregião do paciente e o § 6° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, onde o número de pacientes da macrorregião será determinado pelo percentual de ocupação da macrorregião será determinado pelo percentual de pacientes, oriundos da própria macrorregião, atendidos nos primeiros 18 (dezoito) dias do intervalo de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data da classificação, segundo os dados do relatório da Secretaria de Estado da Saúde e o disposto no § 7° do artigo 9° do Decreto n° 25.049, de 2020, em que, para efeitos de ponderação da taxa de ocupação, será usado o percentual de 8% (oito por cento), onde 4% (quatro por cento) para mais e 4% (quatro por cento) para menos, a qual será usada para decisão discricionária do Gestor, no prazo não inferior a 14 (quatorze) dias da data da última classificação;
CONSIDERANDO os dados da atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 dos Municípios e da Taxa de Ocupação de UTI Adulto das Macrorregiões de Saúde, identificados no Relatório de Ações SCI COVID – 19, edição 145/2020, publicada em 26 de agosto de 2020, disponível no site http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI.
RESOLVEM :
Art. 1° Enquadrar os Municípios do estado de Rondônia, conforme o Anexo I, de acordo com critérios estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, com as alterações realizadas até esta data.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de 02 de setembro de 2020.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
NELIO DE SOUZA SANTO
Secretário-Adjunto de Estado da Saúde – SESAU
Coordenador Interino do Comitê Interinstitucional de Prevenção de Monitoramento dos Impactos da Covid-19
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil – CC
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador-Geral do Estado – PGE
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário-Adjunto de Estado de Finanças – SEFIN
BATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária-Adjunta de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG
ANA FLORA CAMARGO GERHARDT
Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA
ANEXO I
Atualização da Taxa de Crescimento de Casos Ativos da COVID-19 e de Ocupação de UTI Adulto – 26/08/2020 | ||||||
Município | Fase | Macrorregião de Saúde | Taxa de Crescimento | Taxa de Ocupação | Casos Ativos em 26-08-2020 | Casos Novos em 7 Dias |
Ji-Paraná |
1 | II | 1,184 | 85,1% | 207 | 210 |
Pimenta Bueno |
1 | II | 1,170 | 85,1% | 60 | 26 |
Espigão D’Oeste |
1 | II | 1,422 | 85,1% | 36 | 30 |
Alta Floresta D’Oeste |
1 | II | 1,161 | 85,1% | 75 | 50 |
Presidente Médici |
1 | II | 1,063 | 85,1% | 80 | 32 |
Cerejeiras |
1 | II | 1,080 | 85,1% | 20 | 23 |
Chupinguaia |
1 | II | 1,270 | 85,1% | 334 | 38 |
Porto Velho |
3 | I | 1,127 | 49,2% | 3610 | 823 |
Ariquemes |
3 | I | 0,976 | 49,2% | 569 | 306 |
Guajará-Mirim |
3 | I | 0,505 | 49,2% | 97 | 82 |
Jaru |
3 | I | 1,085 | 49,2% | 192 | 92 |
Machadinho D’Oeste |
3 | I | 1,100 | 49,2% | 248 | 94 |
Buritis |
3 | I | 1,160 | 49,2% | 84 | 70 |
Nova Mamoré |
3 | I | 1,059 | 49,2% | 102 | 49 |
Candeias do Jamari |
3 | I | 1,097 | 49,2% | 128 | 81 |
Cujubim |
3 | I | 1,295 | 49,2% | 26 | 24 |
Alto Paraíso |
3 | I | 1,231 | 49,2% | 43 | 26 |
Monte Negro |
3 | I | 0,669 | 49,2% | 24 | 14 |
Campo Novo de Rondônia |
3 | I | 1,387 | 49,2% | 29 | 16 |
Vale do Anari |
3 | I | 1,449 | 49,2% | 39 | 9 |
Itapuã do Oeste |
3 | I | 0,861 | 49,2% | 29 | 10 |
Theobroma |
3 | I | 0,746 | 49,2% | 1 |
1 |
Governador Jorge Teixeira |
3 | I | 2,232 | 49,2% | 23 | 12 |
Cacaulândia |
3 | I | 0,791 | 49,2% | 14 | 14 |
Rio Crespo |
3 | I | 0,808 | 49,2% | 16 | 9 |
Vilhena |
3 | II | 0,979 | 85,1% | 431 | 309 |
Cacoal |
3 | II | 0,906 | 85,1% | 153 | 199 |
Rolim de Moura |
3 | II | 0,777 | 85,1% | 161 | 55 |
Ouro Preto do Oeste |
3 | II | 0,880 | 85,1% | 203 | 75 |
São Miguel do Guaporé |
3 | II | 1,342 | 85,1% | 31 | 20 |
Nova Brasilândia D’Oeste |
3 | II | 0,743 | 85,1% | 37 | 23 |
São Francisco do Guaporé |
3 | II | 0,928 | 85,1% | 9 | 15 |
Costa Marques |
3 | II | 0,946 | 85,1% | 28 | 21 |
Colorado do Oeste |
3 | II | 1,316 | 85,1% | 8 | 3 |
Alvorada D’Oeste |
3 | II | 1,026 | 85,1% | 29 | 7 |
Alto Alegre dos Parecis |
3 | II | 0,606 | 85,1% | 9 | 6 |
Seringueiras |
3 | II | 2,102 | 85,1% | 9 | 5 |
Urupá |
3 | II | 0,755 | 85,1% | 25 | 29 |
Mirante da Serra |
3 | II | 0,800 | 85,1% | 6 | 5 |
Ministro Andreazza |
3 | II | 1,313 | 85,1% | 3 | 2 |
Novo Horizonte do Oeste |
3 | II | 0,898 | 85,1% | 7 | 2 |
Corumbiara |
3 | II | 2,100 | 85,1% | 5 | 5 |
Nova União |
3 | II | 0,709 | 85,1% | 25 | 13 |
Vale do Paraíso |
3 | II | 0,795 | 85,1% | 5 | 2 |
Santa Luzia D’Oeste |
3 | II | 0,319 | 85,1% | 6 | 5 |
Parecis |
3 | II | 0,750 | 85,1% | 0 | 0 |
Cabixi |
3 | II | 0,234 | 85,1% | 4 | 4 |
São Felipe D’Oeste |
3 | II | 0,644 | 85,1% | 4 | 1 |
Teixeirópolis |
3 | II | 0,871 | 85,1% | 5 | 4 |
Castanheiras |
3 | II | 1,129 | 85,1% | 26 | 2 |
Primavera de Rondônia |
3 | II | 2,000 | 85,1% | 2 | 0 |
Pimenteiras do Oeste |
3 | II | 1,299 | 85,1% | 19 | 19 |