(DOE de 17/09/2016)
Altera a Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003, que dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal para gerenciamento “frente de loja” de estabelecimentos varejistas
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 4° da Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003:
“Artigo 4° As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores de programa aplicativo que não atenderem ao disposto nesta portaria, ficarão sujeitos às sanções legais, mormente as constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374, de 01-03-1989, sem prejuízo do encaminhamento, ao Ministério Público, de notícia de crime contra a ordem tributária, para fins penais.” (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003:
I – os §§ 2° e 3° ao artigo 1°, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° É vedada a comercialização ou uso de versão do programa aplicativo diversa da cadastrada junto ao fisco.
§ 3° O cadastramento do programa aplicativo não implica sua homologação por parte do fisco.” (NR);
II – o inciso V ao artigo 3°:
“V – atualizar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), as informações referentes à denominação, versão e funcionalidades do programa aplicativo sempre que ocorrer qualquer alteração, ficando dispensado o envio de programa, manual ou documentação à Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 3° Fica revogado o artigo 2° da Portaria CAT-108/03, de 23-12-2003.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
