(DOE de 30/07/2016)
Altera a Portaria CAT-97/09, de 27-5-2009, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/16, de 8-7-2016, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-97/09, de 27-5-2009:
I – o caput do artigo 3°:
“Artigo 3° A Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, de que trata o artigo 2°, deverá ser prestada em meio magnético até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.” (NR)
II – o inciso I do artigo 5°:
“I – relativamente à operação descrita no inciso I do artigo 1°, emitir mensalmente, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR)
III – o inciso III do artigo 5°:
“III – até o dia 14 (quatorze) de cada mês, enviar, à Secretaria da Fazenda, arquivo digital, gerado em meio magnético, que contenha as seguintes informações, gravadas em formato de texto de acordo com o leiaute previsto no Anexo II, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, que estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do artigo 1°:” (NR)
IV – o caput do artigo 6°:
“Artigo 6° Para fins do disposto no item 1 do § 1° do artigo 5°, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:” (NR)
V – o inciso II do artigo 7°:
“II – até o dia 14 (quatorze) de cada mês, emitir, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR)
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-201
