(DOE de 11/03/2016)
Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 313-Z6 do Regulamento do ICMS
PORTARIA:
Art. 1° No período de 01-04-2016 a 31-10-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – 105%, nas operações com pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4011.50.00);
2 – 105%, nas operações com câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4013.20.00);
§ 2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2° A partir de 01-11-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-07-2017, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2017.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2° do artigo 1°.
Art. 3° Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-73/14, de 20-06-2014.
Art.4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2016.
