DOE de 18/02/2016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
Artigo 1° O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
§ 1° A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 – devido a título de substituição tributária;
2 – devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 – correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 2° A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3° Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:
1 – a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 – o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 – não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4° Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2° A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais – SEDIF-SN, observadas as especificações de layout, e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
§1° O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2° O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1°.
Artigo 3° A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4° O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2°.
§ 1° Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3° A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5° Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1° O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 – redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
2 – majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2° Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7° Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1° declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2° Para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24/09/2010.
Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
