(DOE de 29/12/2015)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE
Artigo 1° No período de 01-01-2016 a 30-06-2016, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:,
| MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
| Gatorade | de 401 a 660 ml | 4,00 |
| Gatorade | de 661 a 1000 ml | 5,78 |
| Powerade | de 401 a 660 ml | 4,19 |
| i9 Hidrotônico | de 401 a 660 ml | 3,79 |
| Marathon | de 401 a 660 ml | 2,96 |
| Ironage | de 401 a 660 ml | 3,42 |
| Energil | de 401 a 660 ml | 3,10 |
| Dia% | de 401 a 660ml | 2,96 |
Nota: (1) 3D, Army Power, Big Energy, Big Thor, Black Rhino, Flash Power, Full Energy, Full Power, HD, HP, Ionic, Nitrix, NOS, Plus Energy, Red Nose, Red Tiger, Rock’N Roll, Super Power, Titanium, V12, Vulcano.
§ 1° A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas (1)” da tabela 2. Bebidas Energéticas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6 – a partir de 01-07-2016, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2° Os valores consignados nas colunas denominadas “Outras Marcas (1)” aplicam-se apenas às marcas de bebidas energéticas citadas expressamente na Nota da tabela 2. Bebidas Energéticas.
Artigo 2° Fica revogada, a partir de 01-01-2016, a Portaria CAT-142/14, de 30-12-2014.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2016.
