(DOE de 10/11/2016)
Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 10-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1° As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Artigo 2° A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
Artigo 3° A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria, até 30-11-2016;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
§ 1° A opção exercida na forma deste artigo será irretratável durante todo o ano-calendário, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 2° O regime especial previsto neste artigo vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22-06-2012.
Artigo 4° Após ter aderido ao regime especial na forma do artigo 3°, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial no ano-calendário seguinte poderá formalizar renúncia a essa opção mediante:
I – entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;
II – lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Parágrafo único. A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.
Artigo 5° A opção pelo regime especial implica:
I – renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais de serviços de telecomunicação emitidos pela empresa no período de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II – lançamento único nos termos do artigo 6°, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.
Parágrafo único. Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior à opção deste regime deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/09, de 7 de janeiro de 2009.
Artigo 6° Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2° no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial – Portaria CAT-xx/16” (indicar o número desta portaria).
Artigo 7° O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
I – omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 6°;
II – inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único. O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:
1 – prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
2 – prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Artigo 8° O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I – superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II – ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
Artigo 9° As empresas que realizarem a entrega de termo de opção no prazo indicado no inciso I do artigo 3° desta Portaria deverão efetuar o lançamento, na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, dos valores de estorno de débito, relativos ao ano de 2016 e calculados nos termos desta Portaria, conforme calendário abaixo:
I – janeiro e fevereiro de 2016 – GIA referente a janeiro de 2017;
II – março e abril de 2016 – GIA referente a fevereiro de 2017;
III – maio e junho de 2016 – GIA referente a março de 2017;
IV – julho e agosto de 2016 – GIA referente a abril de 2017;
V – setembro e outubro de 2016 – GIA referente a maio de 2017;
VI – demais meses – GIA correspondente ao próprio mês de referência, em 2016.
Parágrafo único. Os lançamentos a título de estorno de débitos referentes a documentos fiscais emitidos em 2016, calculados nos termos da Portaria CAT 06/2009, deverão ser estornados pelas empresas optantes pelo regime especial no prazo indicado no inciso I do artigo 3° desta Portaria.
Artigo 10. Ficam revogadas as Portarias CAT 145/09, de 23-7-2009; 5/12, de 19-01-2012; e 10/14, de 21-01-2014.
Parágrafo único. As empresas já optantes pelos regimes especiais disciplinados pelas portarias de que trata este artigo passam automaticamente a utilizar o regime especial a que se refere esta portaria, sem a necessidade de apresentação de novo termo de opção, ficando também dispensadas das obrigações de que trata o artigo 9° desta Portaria.
Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2016.
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3° da Portaria CAT-xx/2016)
“São Paulo, __ de __ de __
Ao Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT-xx/2016, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas e, proporcionalmente, nos termos da cláusula primeira do Convênio 52/05, nos casos em que o serviço é prestado para tomador fora do estado de São Paulo, no período de apuração.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos retroativos ao início do ano calendário e até o fim da vigência do regime especial;
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o ano-calendário em que fez a opção, observado o disposto no artigo 4° da Portaria CAT xx/16;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos no período de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, salvo nos casos de optante desta Portaria no presente ano calendário e que tenha apresentado arquivo nos termos da PCAT06/09, para documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2015;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.”
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3° da Portaria CAT-xx/2016)
“Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-xx/2016, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas e, proporcionalmente, nos termos da cláusula primeira do Convênio 52/05, nos casos em que o serviço é prestado para tomador fora do estado de São Paulo, no período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de vigência do regime especial.
A empresa de telecomunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o ano-calendário em que fez a opção, exceto nos termos do artigo 4° da Portaria CAT xx/2016, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.”
