Altera a Portaria CAT-55, de 19-03-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 10/16, de 08-07-2016, e 2/17, de 07-04-2017, e no artigo 212-O, IV e § 9°, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I – do artigo 1°:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):” (NR);
b) o inciso VI:
“VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;” (NR);
c) os §§ 1° e 2°:
“§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte.
§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado:
1 – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
2 – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
3 – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
4 – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.” (NR);
II – o “caput” do artigo 4°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 7° Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta):” (NR);
III – o § 4° do artigo 11, mantidos os seus itens:
“§ 4° Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:” (NR);
IV – o “caput” do artigo 12, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12. Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):” (NR);
V – do artigo 13-A:
a) o “caput”:
“Artigo 13-A. O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1°, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.” (NR);
b) o § 2°, mantidos os seus itens:
“§ 2° No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:” (NR);
VI – do artigo 18:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 18. Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira a décima primeira-C):” (NR);
b) o item 1 do § 2°:
“1 – somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;” (NR);
VII – do artigo 22-A:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 22-A. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:” (NR);
b) os §§ 5° e 6°:
“§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.” (NR);
VIII – o “caput” do artigo 25, mantidos os seus incisos:
“Artigo 25. A hipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:” (NR);
IX – o inciso II do artigo 33:
“II – utilizar, para identificar o modelo, o código “57” na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código “67” na escrituração do CT-e OS, modelo 67.” (NR);
X – o “caput” do artigo 34, mantidos os seus incisos:
“Artigo 34. Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I – os §§ 3° e 4° ao artigo 1°:
“§ 3° Quando o CT-e for emitido:
1 – em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
2 – em substituição ao documento descrito no inciso VI:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
§ 4° Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico.” (NR);
II – o inciso VIII ao artigo 4°:
“VIII – 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2° do artigo 1°, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.” (NR);
III – o § 1°-A ao artigo 18:
“§ 1°-A. O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE.” (NR);
IV – o § 3° ao artigo 21:
“§ 3° Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR);
V – ao artigo 22-A:
a) o inciso III:
“III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento 15 do § 1° do artigo 33-A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.” (NR);
b) o § 7°:
“§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III.” (NR);
VI – ao artigo 33-A:
a) os itens 4 a 20 ao § 1°:
“4 – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
5 – MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
6 – MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
7 – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
8 – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
9 – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
10 – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
11 – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
12 – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
13 – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
14 – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
15 – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
16 – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
17 – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
18 – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
19 – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
20 – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.” (NR);
b) os §§ 4° e 5°:
§ 4° O registro dos eventos deve ser realizado:
1 – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
2 – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
3 – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
§ 5° A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1°.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso IV do artigo 2° produz efeitos a partir de 01-10-2017.
