(DOE de 28/06/2013)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 01 de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31-12-2013, os seguintes valores:
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1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |
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1.1 – COPOS |
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Copo: até 210 ml |
0,65 |
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Copo: de 211 até 310 ml |
0,96 |
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1.2 – VIDROS DESCARTÁVEIS |
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Vidro descartável até 310 ml |
2,53 |
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Vidro descartável de 311 a 500 ml |
2,81 |
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1.3 – DEMAIS EMBALAGENS |
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até 360 ml |
1,31 |
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de 361 a 650 ml |
1,34 |
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de 651 a 1.000 ml |
2,53 |
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de 1.001 a 1.260 ml |
2,58 |
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de 1.261 a 1.500 ml |
1,65 |
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de 1.501 a 2.000 ml |
2,15 |
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de 2.001 a 3.000 ml |
3,30 |
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de 3.001 a 5.000 ml |
5,66 |
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de 5.001 a 8.000 ml |
6,73 |
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de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
10,63 |
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de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
13,38 |
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2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
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Galão de 10 litros |
5,44 |
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Galão de 20 litros |
6,63 |
NOTA: Valores em reais.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 – quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5 – quando se tratar de água mineral e natural importada;
6 – a partir de 01-01-2014, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Artigo 2° – Fica revogada, a partir de 01 de julho de 2013, a Portaria CAT-29/13, de 26 de março de 2013.
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor em 01 de julho de 2013.
