DOE de 24/03/2018
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto 63.102, de 22-12-2017, que acrescentou o Anexo XXII ao referidoRegulamento, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Na inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos blocos e campos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1° doartigo 1° do Anexo XXII do Regulamento do ICMS:
I – o campo “nome fantasia” deverá conter, além do nome fantasia do contribuinte, o nome do bloco ou do campo e o termo “consorciada”, caso a atividade de exploração e produção de petróleo seja exercida por meio de um consórcio (exemplos: “Gaspetro – BM-S-9 – consorciada” e “Gaspetro – Sapinhoá – consorciada”);
II – o campo “referência” deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geográficas do bloco ou do campo;
III – no campo “endereço”, deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do estabelecimento em mar.
Artigo 2° Na inscrição do consórcio no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2° do Anexo XXII doRegulamento do ICMS:
I – o campo “nome fantasia” deverá conter o termo “consórcio”, o nome do (s) bloco (s) correspondente (s) e o nome fantasia das consorciadas acompanhado do percentual de participação de cada uma delas no consórcio assim como a indicação de qual a empresa líder (exemplo: “Consórcio BM-S-9: Gaspetro 50% (líder) / Ouro Negro 50%”);
II – o campo “referência” deverá ser preenchido com o número do contrato de concessão, partilha de produção ou cessão onerosa e as coordenadas geodésicas do (s) bloco (s);
III – caso o consórcio esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos do inciso III do artigo 4° daInstrução Normativa RFB 1.634, de 6 de maio de 2016:
a) com endereço no Estado de São Paulo, deverá ser utilizado o número do CNPJ e o endereço do consórcio;
b) com endereço em outra unidade federada, deverá ser utilizado o número do CNPJ de uma filial da empresa líder que representará o consórcio, sendo que, no campo “endereço”, deverá ser informado o endereço do escritório administrativo localizado neste Estado responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias do consórcio.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
