DOE de 17/01/2014
Altera a Portaria CAT-139/13, de 20-12-2013, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e
considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1° da Portaria CAT-139, de 20-12-2013:
I – a coluna “Sete Voltas” da tabela “8. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)”:
“
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Sete Voltas |
GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|
até 260 ml |
|
de 261 a 599 ml |
|
de 600 a 999 ml |
|
igual ou de mais 1000 ml |
|
VIDRO DESCARTÁVEL |
|
até 360 ml |
|
de 361 a 660 ml |
|
de 661 a 1200 ml |
|
EMBALAGEM PET |
|
até 260 ml |
|
de 261 a 400 ml |
2,12 |
de 401 a 660 ml |
|
de 661 a 1200 ml |
3,75 |
de 1201 a 1750 ml |
|
de 1751 a 2499 ml |
|
de 2500 a 2749 ml |
|
igual ou acima de 2750 ml |
|
LATA |
|
até 310 ml |
|
de 311 a 360 ml |
|
de 361 a 660 ml |
|
” (NR);
II – a numeração da nota da coluna “Outras Marcas” da tabela “8. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)”:
“Outras Marcas |
(58) |
” (NR);
Artigo 2° – Fica acrescentada a coluna “Festa” à tabela “8. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)”, com os seguintes valores em reais:
“DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Festa (57) |
GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|
até 260 ml |
|
de 261 a 599 ml |
|
de 600 a 999 ml |
|
igual ou de mais 1000 ml |
|
VIDRO DESCARTÁVEL |
|
até 360 ml |
|
de 361 a 660 ml |
|
de 661 a 1200 ml |
|
EMBALAGEM PET |
|
até 260 ml |
|
de 261 a 400 ml |
|
de 401 a 660 ml |
|
de 661 a 1200 ml |
|
de 1201 a 1750 ml |
|
de 1751 a 2499 ml |
2,17 |
de 2500 a 2749 ml |
|
igual ou acima de 2750 ml |
|
LATA |
|
até 310 ml |
|
de 311 a 360 ml |
|
de 361 a 660 ml |
|
” (NR).
Artigo 3° – Passa a vigorar com a redação que se segue a nota de rodapé (57) das tabelas do artigo 1° da Portaria CAT-139, de 20-12-2013:
“(57) Refrigerantes da marca Festa, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.” (NR).
Artigo 4° – Fica acrescentada com a redação que se segue a nota de rodapé (58) às tabelas do artigo 1° da Portaria CAT-139, de 20-12-2013:
“(58) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.” (NR).
Artigo 5° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014.