O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso XVIII, do art. 114, da Lei n° 0400, de 22/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. (…)
XVIII – os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel ou motocicleta na prestação de serviços de transporte de passageiros:
a) Motorista de táxi;
b) Motorista de mototáxi;
c) Motorista de aplicativo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador