O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o “Selo da Produção da Agricultura Familiar” a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações no Estado Amapá.
Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.
Art. 2° Para receber o “Selo da Produção da Agricultura Familiar”, os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3° da Lei Federal n° 11.326/2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:
I – quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos cinquenta por cento dos gastos com aquisição tenham origem na agricultura familiar;
II – quando o produto for composto por mais de uma matéria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de cinquenta por cento da matéria-prima principal deste produto, foi adquirido da agricultura familiar.
Art. 3° O pedido de concessão do “Selo da Produção da Agricultura Familiar” deverá ser requerido pelo interessado, ficando condicionada sua emissão ao atendimento dos requisitos desta lei e aqueles definidos por regulamentação estadual, devendo ser emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e seus órgãos relacionados.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará em forma de decreto os dispositivos necessários para execução desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
