O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei Estadual n° 1.847, de 23 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Cria o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá, institui o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC) e dá outras providências.”
Art. 2° A Lei Estadual n° 1.847, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica criado, na forma digital, o selo de fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Amapá, tornando-se obrigatória sua utilização, sob pena de responsabilização administrativa do oficial.
[…]
§ 4° O selo de autenticidade, apesar de obrigatório, não constitui requisito de validade do ato do oficial.
[…]
Art. 7° Fica instituído o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), destinado a garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei, com as receitas oriundas de:
[…]
IV – recolhimento efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional;
V – valor arrecadado com os selos de autenticidade;
VI – percentual de 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos, nos termos do art. 42, da Lei Estadual n° 1.436, de 29 de dezembro de 2009;
VII – valores decorrentes da multa prevista no art. 7°-C desta Lei.
Art. 7°-A. Fica instituída a taxa do FERC, destinada a ser uma das fontes de custeio do fundo de estruturação referido no art. 7° desta Lei.
Art. 7°-B. É contribuinte da taxa a que alude o art. Art. 7°-A os delegatários das Serventias Extrajudiciais.
Parágrafo único. Os notários e os oficiais do registro são responsáveis tributários da taxa do FERC instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão a guia de seu recolhimento, em modelo próprio, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 7°-C. Pela inobservância do recolhimento do percentual mencionado no inciso VI, do art. 7°, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo IGPM e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1° A falta de prestação de contas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao FERC, independente de outras sanções administrativas, acarretarão a suspensão do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados, no mesmo período, por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.
§ 2° Em caso de recolhimento equivocado, o pedido de restituição será analisado pela Comissão Gestora do FERC.
Art. 7°-D. O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Poder Judiciário Estadual, ficando a Comissão Gestora do FERC obrigada a apresentar prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Art. 7°-E. Ao registrador civil de pessoas naturais será assegurada uma renda mínima de forma complementar, com a finalidade de garantir o serviço registral em toda sede municipal e sedes distritais de significativa extensão territorial, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 7°-F. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, não atingir o equivalente a R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais) mensais.
§ 1° O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuída à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de disponibilidade financeira, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente ao valor de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais).
§ 2° A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no caput deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente.
§ 3° A atualização monetária da renda mínima acima indicada será realizada anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado no ano anterior, através de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FERC.
§ 4° Os requisitos de habilitação, a forma de repasse e demais providências correlatas serão regulamentados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá.
Art. 7°-G. O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais será equivalente ao valor da renda mínima do delegatário.
Art. 7°-H. O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.
Parágrafo único. Para fins de apuração do saldo líquido da serventia e da renda excedente ao teto remuneratório, ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial de acordo com a competência mensal.
Art. 7°-I. A compensação da gratuidade e a complementação da receita mínima devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos, obedecendo à seguinte ordem:
I – aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelos atos gratuitos praticados;
II – se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até o valor de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais) mensais.
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso II está condicionado à existência de saldo após o cumprimento da regra prevista no inciso I.
§ 2° Não havendo saldo suficiente para cobrir na íntegra os repasses descritos no inciso I ou no inciso II, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticar, mediante rateio, devendo obedecer aos critérios a serem fixados por meio de provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá.
§ 3° Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta Lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta remunerada a título de reserva para a finalidade prevista no § 1°, Art. 7° desta Lei, e o que persistir ao término do exercício financeiro sem a referida utilização será convertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro.”
Art. 3° O art. 42, da Lei n° 1.436, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, compostos dos seguintes valores:
I – 95% (noventa e cinco por cento) destinados a constituir receita dos notários e registradores;
II – 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), a fim de garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei.”
Art. 4° Ficam revogados os artigos 3°, 4°, 5°, 6° e respectivos parágrafos, os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 7°, e o art. 13, todos da Lei n° 1.847, de 23 de dezembro de 2014.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador