O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentos das taxas de segunda via os seguintes documentos: Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Certidões de Nascimento, de Casamento, de Óbito, dentre outras, a emissão de novas vias destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres e/ou catástrofes naturais ocorridos, “períodos notórios de chuvas”, nos 16 municípios do Estado do Amapá, confirmados pela Defesa Civil.
§ 1° A concessão do benefício à apresentação da ocorrência policial assinada pela autoridade, com a relação dos documentos desaparecidos; declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima, no caso de desastre e/ou catástrofe natural.
§ 2° O titular dos documentos terá o prazo de (30) trinta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção prevista no caput deste artigo, e comprovação de recebimento de até um salário-mínimo mensal ou de ser beneficiário inscrito no CadÚnico.
Art. 2° A isenção de que trata o caput do art. 1° compreenderá os seguintes requisitos:
§ 1° O titular do direito deverá apresentar Laudo da Defesa Civil, informando que o local onde os documentos foram destruídos, danificados, perdidos ou extraviados, foi atingido por desastres e/ou catástrofes naturais.
§ 2° Juntamente com o laudo do § 1°, deverá apresentar Boletim de Ocorrência (BO), do respectivo documento de que precisa obter a segunda via.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
