O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a alínea “f”, do inciso III, do art. 37, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“f – 18% (dezoito por cento) nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos e gás liquefeito de petróleo, exceto óleo diesel e lubrificantes;”
Art. 2° Fica acrescentada a alínea “m”, ao inciso III, do art. 37, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“m – 17% (dezessete por cento) nas operações com óleo diesel e lubrificantes.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
