(DOE de 17/12/2016)
Altera a Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações relativa a óleo combustível destinado à usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1° para § 1°:
“Art. 1°. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas seguintes operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo:
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II – a partir de 1° de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir de 1° de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (NR)
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§ 2° No período de 1° de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o é de 8% (oito por cento). (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – relativamente ao inciso II do art. 1° da Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, em 1° de dezembro de 2016;
II – relativamente ao § 2° do art. 1° da Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, em 1° de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
