DECRETO N° 61.142, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
(DOE de 05.08.2026)
Modifica o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 12/2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2026, que revogou o Ajuste Sinief 11/2025, que alterava o Ajuste Sinief 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)
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§ 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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II – deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (NR)
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Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6°-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2° do art. 4°, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7° do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e na operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (NR)
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Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes quanto à emissão de documentos fiscais, no período de 4 de maio de 2026 até a data de início de vigência deste Decreto, com observância do disposto no Ajuste Sinief 12/2026.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a alínea “e” do inciso I do § 3° do art. 147 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
