DECRETO N° 60.806, DE 04 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 05.06.2026)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – a NF-e relativa à transferência de crédito fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento detentor do saldo credor, observando-se o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados: (NR)
a) data de emissão: informar o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado o saldo devedor no estabelecimento destinatário do crédito fiscal; (AC)
b) Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços (“vProd”): informar o valor do crédito fiscal a transferir; (AC)
c) CFOP: utilizar o código 5602; (AC)
d) CST: utilizar o código 090; e (AC)
e) manter zerados os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto; e (AC)
II – o crédito fiscal transferido deve ser lançado no mesmo período fiscal de emissão da NF-e de que trata o inciso I, na EFD – ICMS/IPI: (NR)
a) do estabelecimento que transfere o crédito fiscal, mediante: (NR)
1. informação do valor do crédito fiscal transferido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100; (AC)
2. indicação do CFOP 5602 no campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)
3. ajuste a débito do valor transferido, com código PE00XX07, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX; e (AC)
b) do estabelecimento destinatário do crédito fiscal, mediante: (NR)
1. informação do valor do crédito fiscal recebido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100; (AC)
2. indicação do CFOP 1602, no Campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)
3. ajuste a crédito do valor recebido, com código PE02XX15, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX. (AC)
§ 1° Na escrituração da NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto não devem ser preenchidos. (AC)
§ 2° Não é admitido o lançamento dos ajustes de que trata o inciso II do caput quando desacompanhado da emissão e escrituração da NF-e correspondente. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2026, 210° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
