O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste Sinief n° 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO a cláusula terceira do Ajuste Sinief n° 7, de 3 de julho de 2009, que prevê a adoção da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e avulsa pelas unidades federadas; e
CONSIDERANDO a prorrogação da validade jurídica desse tipo de documento até 31 de dezembro de 2020, estabelecido no Ajuste Sinief n° 29, de 13 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Até 31 de dezembro 2020, a Nota Fiscal Avulsa, no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou para casos fortuitos.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2019.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda