INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 25 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 26.03.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 013, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°………………….
I – regular: aqueles adimplentes com:
……………………………
II – não regular: aqueles inadimplentes com:
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§1…………………………
I – inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/06, quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, constar registro de:
a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo á substituição tributária interna;
d) não recolhimento do ICMS informado no quadro “Receitas Especiais” do Anexo III da Declaração de Informações Económico-Fiscais-DIEF, no mínimo, de 2 (duas) períodos declarados;
e) não recolhimento de 3 (três) referências, no minimo, do parcelamento do ICMS:
g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no minimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar no 123/06;
II – inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não;
III – inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no periodo dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no minimo, consecutivos ou não;
IV – inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital – EFD quando, no periodo dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) escriturações, no minimo, consecutivos ou não;
VI – inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar n 123/06, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;
VII – inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06, quando, no periodo dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) informações mensais, no minimo, consecutivas ou não.
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Art. 2° O contribuinte que se encontrar na situação fiscal não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:
Art. 4° Para fins do cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços SINTEGRA considera-se habilitado a situação fiscal não regular.
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Art. 2° Revoga-se o art. 5° da Instrução Normativa n” 013, de 17 de agosto de 2005.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2026.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
