INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 012, DE 25 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 26.06.2026)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 018, de 01 de julho de 2024, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 18, de 01 de julho de 2024, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………………….
……………………………………
II – nas atividades de serviços de comunicação ou de distribuição de energia elétrica e nas empresas que possuam inscrição centralizada, sob o regime normal de tributação, os valores serão extraídos do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou dos documentos fiscais eletrônicos;
……………………………………
VIII – ………………………….
a) para as empresas de comunicação, de distribuição de energia elétrica e aquelas que possuam inscrição centralizada, enquadradas no regime normal de tributação, que estejam omissas quanto ao preenchimento do Registro 1400 da EFD, o valor adicionado poderá ser apurado com base no valor contábil das operações correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) integrantes do cálculo do valor adicionado, totalizado por município, observando-se:
1. preferencialmente, a mesma proporção de distribuição declarada no Registro 1400 da EFD do exercício anterior;
2. subsidiariamente, na ausência da informação referida no item 1 da alínea “a” do inciso VIII do caput deste artigo, com base no Município de cadastro da empresa.
……………………………………
IX – nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais:
a) os valores relativos às entradas da extração do minério serão apurados com base nos valores declarados no Registro 1400 da EFD;
b) quando a mina do estabelecimento extrator estiver localizada em mais de um Município e possuir uma única inscrição estadual, o valor adicionado será individualizado entre os Municípios com base nos valores declarados no Registro 1400 da EFD;
……………………………………
§ 2° Nas operações com distribuição de energia proveniente de empresas geradoras, com diferimento do ICMS, será deduzida, dos valores escriturados no Registro 1400 da EFD da distribuidora, a parcela relativa ao ICMS diferido que tenha sido incorporada ao valor das operações pela distribuidora.
……………………………………
§ 4° Para fins de apuração dos valores de entradas das empresas mineradoras, na hipótese de omissão, incorreção ou incompletude no preenchimento do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, devidamente constatadas pela autoridade fiscal competente, tais valores poderão ser determinados:
I – com base na média dos valores de entradas informados por contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica e que tenham realizado o preenchimento regular do referido registro; ou
II – mediante a utilização de outros documentos que permitam a apuração dos referidos valores.
§ 5° O procedimento de que trata o § 4° do caput deste artigo terá caráter subsidiário e somente poderá ser adotado mediante motivação expressa da autoridade fiscal, a qual deverá demonstrar a impossibilidade de aproveitamento dos dados declarados pelo contribuinte, detalhando a materialidade da omissão, incorreção ou incompletude efetivamente constatada.
Art. 5° …………………………
……………………………………
II – informados no Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
……………………………………”
Art. 2° As disposições desta instrução normativa aplicam-se aos índices calculados para a entrega das parcelas dos Municípios a serem distribuídas a partir de 1° de janeiro de 2027.
Art. 3° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
