INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006, DE 15 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 16.04.2026)
Altera a Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024, que estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-C Para fins de acompanhamento e controle da fruição do benefício fiscal previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS, a CEEAT-ST disponibilizará às empresas distribuidoras de combustíveis e aos beneficiários, em periodicidade mínima semanal, relação atualizada das empresas concessionárias ou permissionárias credenciadas, contendo, no mínimo, a identificação do beneficiário, a respectiva cota anual credenciada e o consumo acumulado apurado no período.
§ 1° A disponibilização de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio eletrônico, através dos canais de comunicação institucional, e terá caráter informativo para subsidiar os controles internos das distribuidoras e dos beneficiários, sem prejuízo da fiscalização e das demais medidas administrativas cabíveis quando constatada extrapolação de cota ou irregularidade na fruição do benefício.
§ 2° A sistemática prevista neste artigo não dispensa o cumprimento, pelas distribuidoras e beneficiários, das demais exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa para fins de credenciamento, emissão de notas fiscais e de ressarcimento do imposto.
…………………………”
Art. 2° Ficam revogados os art. 1°-A e 1°-B da Instrução Normativa n° 006, de 25 de janeiro de 2024.
Art. 3° Consideram-se válidos os deferimentos de ressarcimentos do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel e biodiesel que foram realizadas por contribuintes beneficiários dentro do limite da cota anual regularmente atribuída, ainda que efetuadas sem a autorização prévia exigida pelo art. 1°-A da Instrução Normativa n° 006/2024, desde 12 de maio de 2025 até a data de publicação desta instrução normativa.
Art. 4° Fica vedada a restituição de valores já recolhidos.
Art. 5° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
