INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 02.03.2026)
Estabelece o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais, para fins de habilitação e manutenção do regime especial de centros de distribuição, previsto do Regulamento ICMS.
O SECRETARIO DO ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005 e o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição do Estado do Pará, e tendo em vista o disposto do inciso III do § 1° do art. 713 – AD e no art. 713 – AF – do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,k
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento de contribuinte localizado em território paraense detentor do regime especial que trata o art. 713 – AD do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS – PA aprovado pelo Decreto n° 4.676 de 18 de junho de 2001, deverá observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2° Para fins do disposto no inciso III do § 1° do art. 713 – AD do RICMS – PA o percentual mínimo das operações de saídas interestaduais deverá representar no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das operações de saídas efetuadas pelo estabelecimento no mesmo período, relativamente às mercadorias adquiridas para comercialização.
Art. 3° o cálculo do importo devido pela operação própria e pela retenção por substituição tributária das operações subsequentes, de que trata o § 1° do art. 713 – AF do RICMS – PA, será apurado para cada operação de saída, conforme a orientação constante no Anexo Único.
§ 1° A sistemática de apuração dos impostos próprio e por substituição tributária, detalhada no Anexo Único, compreende fórmulas para obtenção de valores relativos à:
I – entrada de mercadoria: custo de aquisição;
II – saída de mercadoria: bases de cálculo do imposto para apuração do:
a) ICMS próprio;
b) ICMS substituição tributária (ICMS – ST).
§ 2° o custo de aquisição das mercadorias compreende os seguintes campos do Anexo Único:
I – campo G: somatório do preço da mercadoria (A), do frete (B), do seguro (C) e de outras despesas (E), excluindo-se o desconto (D);
II – campo F: valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – campo H: alíquota interestadual corresponde à operação de entrada da mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial;
IV – campo I: “ICMS recuperável”, calculando mediante a aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interestadual (H) sobre o montante de que trata o inciso I deste parágrafo (G);
V – campo K: custo de aquisição, corresponde ao montante do que trata o inciso deste parágrafo (G) com o valor do IPI (F), deduzido o valor do “ICMS recuperável” (I).
§ 3° As bases de cálculo do ICMS relativas à operação de saída da mercadoria compõem-se dos seguintes campos do Anexo Único:
I – em relação ao ICMS próprio:
a) campo L: valor da operação próprio, resultante do somatório do custo médio de aquisições conforme art. 713 – AF – 2 do RIMCS – PA e do valor do “ICMS recuperável” (I);
b) campo M: alíquota interna aplicável a mercadoria;
c) campo N: fator redutor da base de cálculo ICMS, quando a operação for alcançada por benefícios ou incentivos fiscais;
d) campo O: base de cálculo reduzida, se for o caso, resultante da aplicação do fator redutor de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo (N) sobre o valor da operação própria (L).
II – em relação ao ICMS substituição tributária:
a) campo Q: coeficiente correspondente à Margem de Valor agregado (MVA) de que trata o Apêndice I do Anexo I do Regulamento do ICMS;
b) campo R: base de cálculo do ICMS – ST ajustada , resultante do somatório dos valores da operação própria (L) com o desconto (D), multiplicada pelo coeficiente correspondente à MVA (Q) acrescidos da unidade (1);
c) campo S: base de cálculo do ICMS – ST reduzida, se for o caso , mediante a aplicação do fator redutor de que trata a alínea “c” do inciso I deste parágrafo (N) sobra a base de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo (R).
§ 4° Os impostos devidos pelo contribuinte serão o resultado das seguintes fórmulas:
I – campo P: ICMS próprio, resultante da aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interna (M) sobre a base de cálculo de que trata a alínea “d” do inciso I do § 3° (O);
II – campos T e U: ICMS substituição tributária, resultante da aplicação do coeficiente correspondente à alíquota interna (M) sobre a base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso II do § 3° (S), deduzido o imposto referido no inciso I deste parágrafo (P).
§ 5° Para os efeitos dessa instrução normativa, quando a operação for alcançada por benefício ou incentivo fiscal, o crédito a ser escriturado no livro de Registros de Entrada será proporcional à parcela tributada, representado pela fórmula j = I x N constante no Anexo Único, onde :
I – o campo I corresponde ao “ICMS recuperável” a que se refere ao inciso IV do § 2° deste artigo;
II – o campo N corresponde ao fator redutor a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 3° deste artigo.
Art. 4° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO:
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ENTRADA |
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| A | B | C | D | E | F | G = (A+B+C-D+E) | H | I = (H/100XG) | J = I x N | K = G+F-I |
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Total Bruto Produto |
Frete |
Seguro |
Desconto | Outras Despesas | IPI | Valor da Operação Própria Entrada | Alíquota ICMS Interestadual | ICMS Recuperável | Crédito Escriturado no LRE | Custo de aquisição |
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| SAÍDA | ||||||||||
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L = K+I |
M | N | O = L x N | P = (M/100xO) | Q | R = (L+D) x (1+Q) | S = R x N | T = (M/100) x S | U = T – P | |
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Valor da Operação Própria Saída |
Alíquota ICMS Interna | Fator Redutor da BC | BC ICMS Operação Própria Saída | ICMS Próprio Saída | MVA | BC ICMS Ajustada para Fins de Retenção | BC ICMS ST Interna | ICMS Débito Operação Interna | ICMS ST Interna | |
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RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da fazenda
