DOE de 22/12/2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.° 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.° 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre
O parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
1 – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não recolhidos até o exercício de 2014, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:”;
II – o art. 3°:
“Art. 3° O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará -UPF-PA.”;
III – o inciso III do caput do art. 5°:
“III – cópia do documento de identificação e do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do atual proprietário;”;
IV – art. 10:
“Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5° da Instrução Normativa n.° 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre O parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências, com as seguintes redações:
“§ 4° São aceitos como documento de identificação, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional; IV – carteira nacional de habilitação.
- 5° Não será deferido o pedido de parcelamento quando o veículo estiver com baixa de gravame.
- 6° É vedada a transferência do veículo, enquanto o parcelamento não houver sido quitado.”.
Art. 3°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.
NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretario de Estado da fazenda, em exercício