O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 49 e parágrafo único do art. 51 do Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido à Instrução Normativa n° 11, de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao cadastramento, no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, de documento fiscal relativo à aquisição de veículos novos por contribuintes domiciliados no Estado do Pará, o seguinte artigo:
“Art. 7°-A. Os documentos exigidos para o procedimento de cadastro de notas fiscais, de que trata este artigo, não serão objeto de arquivamento por tratar-se de documentos fiscais eletrônicos e o procedimento de arquivamento de processos de primeiro emplacamento serem controlados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN-PA.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
