O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar, por meio da EFD – ICMS/IPI, relativa ao período fiscal de fevereiro de 2020, a escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019;
CONSIDERANDO, em razão disso, desnecessária a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 269-D:
“Art. 269-D. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD – ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
