Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 94, inciso XII e § 8°, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013001716,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo a seguir enumerado do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 401 ………
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XII – de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências:
a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;
b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;
c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;
d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1° de julho de 2017.
…………………..
§ 9° O número de veículos indicado no inciso XII do caput deste artigo poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, na proporção do crescimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás.
§ 10. Para que a Secretaria da Fazenda faça a efetivação da isenção de IPVA dos veículos de propriedade de CFC, o DETRAN/GO deverá emitir declaração individual por veículo atestando o cumprimento dos requisitos exigidos na legislação.” (NR)
Art. 2° Para o exercício de 2017, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores -CFC- que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2017, 129° da República.