DECRETO N° 10.674, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 14.04.2025)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção aos Ajustes SINIEF n° 13, 14, 15, 19, todos de 5 de julho de 2024, e n° 32, de 6 de dezembro de 2024, também ao que consta do Processo n° 202500004022864,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-S-A. ……………………………………….
Parágrafo único. …………………………………..
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 167-S-E. ……………………………………..
………………………………………………………………………
III – a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, o número e a série da NFC-e;
IV – a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
……………………………………………………………..” (NR)
“Art.167-S-F. ……………………………………….
………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.” (NR)
“Art. 167-S-L. ………………………………………..
………………………………………………………………………
§ 3° …………………………………………………….
I – ……………………………………………………….
………………………………………………………………………..
b) por consulta disponibilizada pela administração tributária em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
……………………………………………………………………..
§ 4° A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.” (NR)
“Art. 167-S-P. ……………………………………….
……………………………………………………………………..
III – o EPEC deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 167-S-Q. ………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2° ………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
………………………………………………………………………
§ 6° ………………………………………………………
………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
b) ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 167-S-R. ……………………………………….
§ 1° O pedido de inutilização de número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 1°).
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 167-S-S. …………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° do caput deste artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico) e que fiquem disponíveis pelo prazo decadencial.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 202. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores devem observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula primeira).” (NR)
“Art. 204. A empresa distribuidora deve emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, ou nota fiscal de energia elétrica eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula quarta):
I – ………………………………………………………
……………………………………………………………………
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando for devido;
e) a base de cálculo do item, quando for aplicável; e
f) o ICMS do item, quando for devido;
II – ………………………………………………………
…………………………………………………………………….
d) o valor correspondente à energia injetada;
……………………………………………………………………..
III – ……………………………………………………….
……………………………………………………………………..
d) o valor correspondente à energia injetada;
………………………………………………………………” (NR)
“CAPÍTULO L
DA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E DA OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO” (NR)
“Art. 281. Na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente da mercadoria pode uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 14/24, cláusula primeira).
§ 1° O prazo para efetuar os procedimentos previstos neste capítulo é até 72 horas do ato da não entrega ou recusa da mercadoria e antes da circulação da nova operação.
§ 2° O disposto neste capítulo não se aplica às operações de comércio exterior.” (NR)
“Art. 282. Para a anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de entrada simbólica (Ajuste SINIEF 14/24, cláusula segunda).
§ 1° Além dos requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deve conter:
I – no grupo ‘prod – Detalhamento de Produtos e Serviços’, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo ‘natOp – Natureza da Operação’, o texto ‘Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24’;
III – no campo ‘infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24’; e
IV – no campo ‘refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada’, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2° Na hipótese de recusa da mercadoria, o destinatário deve registrar o evento ‘Operação não Realizada’ ou ‘Desconhecimento da Operação’, nos termos dos incisos VI e VII do art. 167-Q deste Regulamento, conforme o caso.
§ 3° Na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria, o responsável pelo transporte deve registrar, conforme o caso, o evento ‘Insucesso na Entrega da NF-e’ ou ‘Insucesso na Entrega do CT-e’, previstos, respectivamente, nos incisos XXIV do art. 167-Q e XXIII do art. 213-A-E deste Regulamento.” (NR)
“Art. 283. Para a operação posterior à não entrega ou recusa da mercadoria de que trata o art. 281 deste Anexo, além dos requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação e conter:
I – no campo ‘infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24’;
II – no grupo ‘Local da Retirada’, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; e
III – no campo ‘refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada’, as chaves de acesso da NF-e de saída original de que trata o art. 282 deste Anexo.” (NR)
“CAPÍTULO LI
DA CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NO ATO DA ENTREGA DA MERCADORIA, QUANDO NÃO FOR PERMITIDA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA” (NR)
“Art. 284. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente pode efetuar os procedimentos previstos neste capítulo até 168 horas do ato da entrega da mercadoria (Ajuste SINIEF 13/24, cláusula primeira).
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste capítulo não se aplicam às devoluções simbólicas parciais.” (NR)
“Art. 285. Para a anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica (Ajuste SINIEF 13/24, cláusula segunda).
§ 1° Para o disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deve emitir NF-e de entrada; e
II – contribuinte, o destinatário deve emitir NF-e de saída.
§ 2° Além dos requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deste artigo deve conter:
I – no grupo ‘prod – Detalhamento de Produtos e Serviços’, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo ‘natOp – Natureza da Operação’, o texto ‘Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24’;
III – no campo ‘infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24’; e
IV – no campo ‘refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada’, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deve realizar o registro do evento ‘Operação não Realizada’, conforme dispõe o inciso VI do art. 167-Q deste Regulamento.” (NR)
“Art. 286. Para a correção da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas e os requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 13/24, cláusula terceira):
I – no campo ‘infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24’;
II – no campo ‘finNFe – Finalidade de emissão da NF-e’, o código ‘1=NF-e normal’; e
III – no campo ‘refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada’, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 285 deste Anexo.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deve realizar o registro do evento ‘Confirmação da Operação’, conforme dispõe o inciso V do art. 167-Q deste Regulamento.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 204 do Anexo XII; e
II – alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 204 do Anexo XII.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 9 de julho de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) o inciso I do parágrafo único do art. 167-S-A; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 167-S-E;
II – 1° de agosto de 2024, quanto:
a) aos seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997:
1. o art. 202;
2. o caput do art. 204;
3. as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 204;
4. a alínea “d” do inciso II do art. 204; e
5. a alínea “d” do inciso III do art. 204; e
b) ao art. 3° deste Decreto;
III – 1° de setembro de 2024, quanto aos arts. 281 a 286 do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997;
IV – 12 de dezembro de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) o inciso II do § 3° do art. 167-S-F;
b) o inciso III do caput do art. 167-S-P;
c) o inciso II do § 2° e alínea “b” do inciso II do § 6° do art. 167-S-Q;
d) o § 1° do art. 167-S-R; e
e) o § 2° do art. 167-S-S; e
V – 1° de fevereiro de 2025, quanto à alínea “b” do inciso I do § 3° e ao § 4° do art. 167-S-L do Decreto n° 4.852, de 1997.
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
