DECRETO N° 10.673, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 11.04.2025 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS n° 151, de 1° de outubro de 2021, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 119, de 25 de outubro de 2024, n° 26, de 25 de abril de 2024, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 144, de 6 de dezembro de 2024, n° 6, de 13 de março de 2019, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 152, de 6 de dezembro de 2024, n° 86, de 5 de julho de 2024, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 161, de 6 de dezembro de 2024, n° 112, de 11 de outubro de 2013, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 165, de 6 de dezembro de 2024, e n° 41, de 7 de abril de 2022, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 168, de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo n° 202500004014116,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………..B
…………………………………………………….
CLXIII – as saídas internas de biogás, considerado o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, composto majoritariamente de metano e proveniente de aterros sanitários, quando for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica (Convênio ICMS n° 6/19).“ (NR)
“Art. 7° ………………………………….
………………………………………………..
LXXIX – as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando forem destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização, dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das operações e das prestações internas com as referidas garrafas, desde que o estabelecimento industrial destinatário emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (Convênio ICMS n° 41/22);
LXXX – as operações internas e relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados e os correspondentes códigos da NCM/SH, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS n° 151/21):
a) sistema para tratamento de efluentes – 8479.89.99;
b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás – 8479.89.99;
c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás – 8479.89.99;
d) ventilador para bombeamento – 8479.89.99;
e) distribuidor de água para lavagem interna – 8479.89.99;
f) equipamento de bombeamento – 8479.89.99;
g) subestação de energia elétrica e painel de controle – 8537.20.90;
h) grupo motogerador: motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 8502.20.19;
i) conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 7311.00.00;
j) agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator e agitador submersível – 8479.82.10;
k) desumidificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano e sistema de purificação – 8421.39.90;
l) combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás – 8421.39.90;
m) transformador – 8504.34.00;
n) desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas – 8419.50.90;
o) unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP – 8419.89.99;
p) tanque em chapas de aço vitrificados – 7309.00.90;
q) decanter centrífugo rotativo horizontal – 8421.19.9;
r) sistema biodigestor – 8405.90.00;
s) soprador de biogás – 8414.59.90;
t) bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – 84.14;
u) contadores de gases – do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) – 9028.10.11;
v) planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás – 8421.39.90; e
w) cromatógrafo de fase gasosa – 9027.20.11;
LXXXI – as saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Convênio ICMS n° 26/24); e
LXXXII – as aquisições internas e as aquisições interestaduais, em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação – SAF, biometano, biogás, metanol e CO2 (Convênio ICMS n° 86/24).
§ 1° …………………………………..
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ………………….. | …………………….. | ……………………….. |
| LXXIX | CV ICMS 41/22 | 30/04/26 |
| LXXX | CV ICMS 151/21 | 30/04/26 |
| LXXXI | CV ICMS 26/24 | 30/04/26 |
| LXXXII | CV ICMS 86/24 | 30/04/26 |
…………………………………………” (NR)
“Art. 8° …………………………………
……………………………………………………………
LXIII – de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas com biogás e biometano, observado o seguinte (Convênio ICMS n° 112/13):
a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras, e que seja composto majoritariamente por metano; e
b) o biogás é considerado biometano quando sua composição e suas características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
