DECRETO N° 10.677, DE 11 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 14.04.2025)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS n° 77, de 5 de julho de 2024, n° 149, n° 150 e n° 172, de 6 de dezembro de 2024, e n° 12, de 27 de fevereiro de 2025, também ao Processo n° 202500004027127,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………..
……………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………..
………………………………………………………………….
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de Óleo Diesel A ou C, adicionados de B100;
……………………………………………………………………..
XX – Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo como constituintes básicos 70% (setenta por cento) ou mais em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
§ 2° Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com Óleo Diesel A aplicam-se também ao Óleo Diesel C, bem como à mistura de Óleo Diesel A e C.” (NR)
“Art. 9° ……………………………………………
………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
…………………………………………………………………
b) de origem do GLGN;
1. GLGNn (nacional), correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3° deste Anexo, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e
2. GLGNi (importado), correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3° deste Anexo, nos casos em que a importação ocorreu com diferimento, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
c) ………………………………………………….
………………………………………………………………..
2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3° deste Anexo para o GLGNn (nacional) comercializado puro ou contido na mistura; e
3. correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3° deste Anexo para o GLGNi (importado) comercializado puro ou contido na mistura;
………………………………………………………………….
§ 1° Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura de Óleo Diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
§ 2° Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente deve ocorrer se a importação for realizada na unidade federada onde estiver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP n° 43/2009).
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………
………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9° deste Anexo; e
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9° deste Anexo;
IV – ………………………………………………….
a) de origem do GLGNi (importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9° deste Anexo; e
b) de destino do GLP ou do GLGNi (importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando for diversa da UF do importador, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9° deste Anexo; e
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN, daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação ao primeiro mês de vigência, deve ser feita:
………………………………………………………………….
§ 4° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação aos meses subsequentes, deve ser feita no valor da alíquota vigente.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………
………………………………………………………………..
XII – ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo do ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deve ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………
I – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; e
………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo XIX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………………………
……………………………………………………………….
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação ao primeiro mês de vigência, deve ser feita:
……………………………………………………………………
§ 3° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação aos meses subsequentes, deve ser feita no valor da alíquota vigente.” (NR)
“Art. 26. ………………………………………….
§ 1° ………………………………………………….
……………………………………………………………………
IV – cópias dos Anexos II-M, III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ de que trata o art. 16 deste Anexo, conforme o caso.
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 28. …………………………………………..
I – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; e
……………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 9° do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de maio de 2023 a 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores já pagos.
Art. 4° O parágrafo único do art. 2° do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997, é transformado em § 1°.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – o § 3° do art. 13 do Anexo XVII; e
II – o inciso XI do art. 16 do Anexo XIX.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2023, quanto ao inciso I do art. 5° deste Decreto;
II – 1° de junho de 2023, quanto:
a) ao inciso IV do § 1° do art. 26 do Anexo XIX do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao inciso II do art. 5° deste Decreto;
III – 27 de dezembro de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) o inciso I do caput do art. 28 do Anexo XVII;
b) o inciso I do caput do art. 28 do Anexo XIX;
c) os incisos III e XX do § 1° e o § 2° do art. 2° do Anexo XVII;
d) os §§ 1° e 2° do art. 9° do Anexo XVII; e
e) o art. 4° deste Decreto;
IV – 1° de janeiro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) o § 1° do art. 13 do Anexo XVII; e
b) o § 1° do art. 13 do Anexo XIX;
V – 1° de março de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) a alínea “b” do inciso II do art. 9°;
b) os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso II do art. 9°;
c) as alíneas “a” e “b” dos incisos III e IV do art. 11; e
d) o inciso XII do art. 16; e
VI – 7 de março de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
a) os §§ 2° e 4° do art. 13 do Anexo XVII; e
b) os §§ 2° e 3° do art. 13 do Anexo XIX.
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
