DECRETO N° 60.364, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de de 25.02.2026)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria por Operador Logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 35/2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 499-H. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Os procedimentos previstos neste Capítulo também se aplicam a remessas para armazenagem destinadas a posterior saída para contribuinte do ICMS, consumidor final ou não. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Seção V
Da Devolução da Mercadoria Diretamente ao Operador Logístico (AC)
Art. 499-N. Na hipótese de devolução de mercadoria ao depositante, com entrega efetuada diretamente ao Operador Logístico, observa-se: (AC)
I – quando efetuada por consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, aplicam-se os procedimentos previstos na cláusula décima segunda do Ajuste Sinief 35/2022; e (AC)
II – quando efetuada por contribuinte do ICMS, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (AC)
a) a NF-e relativa à devolução deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária: (AC)
1. como destinatário, o estabelecimento depositante; (AC)
2. no grupo G – “Identifi cação do local de Entrega”, o endereço, o número de inscrição no Cacepe e o CNPJ do Operador Logístico; e (AC)
3. no campo destinado a informações complementares, a informação de que a mercadoria deve ser entregue diretamente ao operador logístico e a indicação deste artigo; e (AC)
b) o estabelecimento depositante deve emitir NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o Operador Logístico, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 35/2022, referenciando a NF-e de devolução de que trata a alínea “a”. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2026, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
