DECRETO N° 59.994, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 12.12.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação e à isenção do imposto nas operações relativas ao Centro Internacional de Conexões de Voos.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 25/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 8/2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 443. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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IV – até o termo final de vigência do Convênio ICMS 188/2017, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3° a 10: (NR)
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Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
A GOVERNADORA DO ESTADO
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
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Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (NR)
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§ 1° Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, a companhia aérea deve manter frequência mínima de 129 (cento e vinte e nove) voos internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 9.000 (nove mil) voos com interligação nacional, ambos no período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do respectivo credenciamento.
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