DECRETO N° 59.568, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 15.10.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento fiscal na saída de confecções, nos termos do artigo 11 do Anexo 5.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I a III do § 2° e os incisos I e II do § 3°, todos do art. 11 do Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
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Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada à emissão de NFA-e na página da Sefaz na Internet, utilizando-se a opção “Nota da Moda”. (NR)
§ 3° A NFA-e referida no § 2° pode ser emitida antes do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 5°. (NR)
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§ 5° Relativamente ao imposto devido na operação de que trata este artigo, observa-se: (AC)
I – deve ser recolhido na data de emissão da correspondente NFA-e, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (AC)
II – o não recolhimento implica vedação à emissão da NFA-e e à utilização do benefício fiscal em novas operações, quando o valor total do imposto não recolhido ultrapassar R$ 500,00 (quinhentos reais). (AC)
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