DECRETO N° 59.517, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 08.10.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, para acrescentar disposição interpretativa referente à vedação dos créditos fiscais no sistema opcional de apuração.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 17 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 1°, a vedação à utilização de créditos fiscais ali prevista aplica-se aos créditos fiscais relativos à operação ou prestação anteriores à operação ou prestação beneficiadas, não sendo vedado o crédito relativo ao recolhimento antecipado do imposto devido na operação subsequente, em especial aquele previsto no inciso I do parágrafo único do art. 328.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
