DECRETO N° 58.310, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 27.03.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao regime especial para emissão de documento fiscal nas operações com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 49/2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 49/2024 (NR)
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça atividade econômica principal classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 ou 3520-4/01 da CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 49/2024, relativamente à emissão de documento fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (NR)
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 49/2024. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 467-J do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
