DECRETO N° 58.309, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 27.03.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com nafta não petroquímica.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 181/2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 417. As operações com petróleo, nafta não petroquímica, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título. (NR)
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CAPÍTULO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA (AC)
Art. 467-K. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica é adotado nos termos do Convênio ICMS 181/2024, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I do Anexo 37. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA