DECRETO N° 58.037, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 29.01.2025)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao valor adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com gasolina.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que especifica;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 127/2024, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 31/2024, publicado no Diário Oficial da União de 1° de novembro de 2024, que altera o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 41 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2025, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 41
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC (NR) (art. 418-B)
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Art. 21. A alíquota especifica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (NR)
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