DECRETO N° 54.787, DE 22 DE MAIO DE 2023
(DOE de 23.05.2023)
Modifica o Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente aos percentuais de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na hipótese que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6°-A. ………………………………………………………………………………………………………………………….
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- 8° Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (AC)
I – 3,9% (três vírgula nove por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser 17% (dezessete por cento); e (AC)
II – 4,13% (quatro vírgula treze por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser 18% (dezoito por cento). (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
