DECRETO N° 5.501-R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 14.09.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-816BH;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168-A. (…)
(…)
V – vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3° do art. 168-F.
(…)
Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
(…)
- 3° Para credenciamento de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:
I – o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II – no mínimo 60% (sessenta) do faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.
(…)
Art. 265. (…)
(…)
XXVI – bebidas quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12);
(…)
Art. 534-Z-Z-A. (…)
(…)
- 3° (…)
(…)
VI – (…)
(…)
- k) vinhos, classificados no código NCM 2204.
(…)” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.249, com a seguinte redação:
“Art. 1.249. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2023, possuir em seu estoque vinhos, classificados no código NCM 2204, excluídos do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I – caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
- a) escriturar, até 31 de janeiro de 2024, no bloco H – “Inventário Físico” – da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em
31 de dezembro de 2023, devendo:
- no campo 04 – “Motivo do Inventário” – do registro H005, informar o código 02 – “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
- no campo 04 – “Quantidade do Item” – do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
- no campo 05 – “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2023;
- no campo 03 – “Base de Cálculo do ICMS” – do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
- no campo 04 – “Valor do ICMS a ser creditado” – do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
- apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
- utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência dezembro de 2023, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST – vinhos – art. 1.249 do RICMS”;
- b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
- c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, item “7”;
II – caso optante pelo regime do Simples Nacional:
- a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de dezembro de 2023, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST – vinhos – art. 1.249 do RICMS”;
- b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” por 1,4303 (um inteiro e quatro mil trezentos e três milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST – vinhos – art. 1.249 do RICMS”;
- c) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea “b” da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;
- d) o montante abatido na forma da alínea “c” deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
Parágrafo único. As operações com vinhos realizadas até 31 de dezembro de 2023 levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
