O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente a veículo usado, devido no exercício de 2021, deve-se observar:
I – os valores são aqueles estabelecidos no Anexo 1; e
II – os prazos de recolhimento são aqueles previstos no Anexo 2.
Art. 2° O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA, deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda – Sefaz, até:
I – 29 de janeiro de 2021, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e
II – o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
(art. 1°, I)
VALORES DO IPVA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021
Disponível na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA
ANEXO 2
(art. 1°, II)
| PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2021 |
||||
| NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA (com desconto de 7%) |
1° COTA | 2° COTA | 3° COTA |
| 1 e 2 | 9.2.2021 | 9.2.2021 | 9.3.2021 | 6.4.2021 |
| 3 e 4 | 12.2.2021 | 12.2.2021 | 12.3.2021 | 9.4.2021 |
| 5 e 6 | 19.2.2021 | 19.2.2021 | 17.3.2021 | 14.4.2021 |
| 7 e 8 | 23.2.2021 | 23.2.2021 | 24.3.2021 | 20.4.2021 |
| 9 e 0 | 26.2.2021 | 26.2.2021 | 31.3.2021 |
28.4.2021 |
