O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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b) nas aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, observado o disposto no parágrafo único: (NR)
1. até 30 de novembro de 2020, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente; e (AC)
2. a partir de 1° de dezembro de 2020, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal; (AC)
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Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo “Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO