O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 49.565, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15-A. Para fi ns de habilitação nos processos seletivos das ações emergenciais, a regularidade cadastral de que trata o inciso III do art. 9° da Lei n° 17.057, de 2020, será aferida na plataforma eletrônica denominada Mapa Cultural, disponível no sítio oficial da Secretaria de Cultura. (AC)
Parágrafo único. O Mapa Cultural deverá conter o perfil atualizado do agente cultural inscrito, bem como o registro e o conteúdo das propostas apresentadas, de acordo com as exigências do respectivo edital a que se referem.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRICA GOMES LACET
