O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a modifi cação prevista no Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
|
………… |
……………. |
……………………… |
…………………… |
…………………… |
…………………… |
…………………………………………… |
|
40 |
40.1 |
……………………… |
…………………… |
…………………… |
…………………… |
…………………………………………… mosto cervejeiro concentrado – 2106.90.10 (AC) |
|
……………. |
……………. |
……………………… |
…………………… |
…………………… |
…………………… |
…………………………………………… |
”
