O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 25-A. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 6° Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2°, motivada pelo encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fi scal autorização para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
