O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 6°, 7°, 13, 18 e 22 do Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6°……………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 5° O disposto no § 4° não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto n° 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
Art. 7°………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 2° A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto n° 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
………………………………………………………………………..
Art. 13. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
§ 3° A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto n° 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
………………………………………………………………………..
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (NR)
………………………………………………………………………..
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR)
……………………………………………………………………….”
Art. 2° O Anexo I do Decreto n° 49.055, de 2020, passa a vigorar com as modificações e acréscimos constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I DO DECRETO N° 49.055/2020
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
………………………………………………………………………..
XLVIII – a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada.” (AC)
ANEXO II (AC)
|
VI GERES |
Municípios |
|
ARCOVERDE |
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|
BUÍQUE |
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|
CUSTÓDIA |
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|
IBIMIRIM |
|
|
INAJÁ |
|
|
JATOBÁ |
|
|
MANARI |
|
|
PEDRA |
|
|
PETROLÂNDIA |
|
|
SERTÂNIA |
|
|
TACARATU |
|
|
TUPANATINGA |
|
|
VENTUROSA |
|
X GERES |
Municípios |
|
AFOGADOS DA INGAZEIRA |
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|
BREJINHO |
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|
CARNAÍBA |
|
|
IGUARACI |
|
|
INGAZEIRA |
|
|
ITAPETIM |
|
|
QUIXABA |
|
|
SANTA TEREZINHA |
|
|
SÃO JOSÉ DO EGITO |
|
|
SOLIDÃO |
|
|
TABIRA |
|
|
TUPARETAMA |
|
XI GERES |
Municípios |
|
BETÂNIA |
|
|
CALUMBI |
|
|
CARNAUBEIRA DA PENHA |
|
|
FLORES |
|
|
FLORESTA |
|
|
ITACURUBA |
|
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE |
|
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE |
|
|
SERRA TALHADA |
|
|
TRIUNFO |
