O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais adotadas até então para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 3°-D do Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-D …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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XXIV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (AC)
XXV – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O § 1° do art. 5° do Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 15 de maio de 2020. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3° O art. 3° do Decreto n° 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Permanecem em vigor, até 15 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de n° 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto n° 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (NR)
Parágrafo único. A suspensão das aulas nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, determinada no art. 6°-A do Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, e respectivas alterações, permanece em vigor até 31 de maio de 2020.” (AC)
Art. 4° O art. 3° do Decreto n° 48.955, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A medida de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 10 de maio de 2020.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO