O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, inclusive quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público. (NR)
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Art. 3°-D Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência. (AC)
Parágrafo único. No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas.” (AC)
Art. 2° Ficam suspensos, a partir do dia 24 de março de 2020, a prestação dos serviços de mototáxi no Estado de Pernambuco.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO