O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do poder público;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO a Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020, do Presidente da República, solicitando ao Congresso Nacional o reconhecimento do estado de emergência em saúde pública nos termos da LRF;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 21 da Constituição Federal e na alínea “c” do § 1° do art. 250 da Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto no Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sua vigência limitada à do Decreto n° 48.809, de 2020, e sua eficácia condicionada ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
